Padrões Decisórios, importante ficar atento

Conforme já comentamos em outros momentos, a Portaria Normativa n° 20 de 2017, alterada pela Portaria Normativa n° 741 de 2018, estabeleceu os procedimentos e os padrões decisórios a serem considerados, para decisão final nos processos regulatórios destinados à obtenção de atos autorizativos, suas renovações periódicas e aditamentos.

Assim, a instituição deverá obter, no mínimo o seguinte resultado, na avaliação externa realizada pelo Inep:
• Conceito de curso maior ou igual que 3, exceto para cursos de Direito e Medicina, cuja exigência é de conceito maior ou igual a 4.
• Conceito maior ou igual a 3 nas três dimensões da avaliação de cursos de graduação, admitindo, para uma única dimensão, a obtenção de conceito mínimo 2,8;

Convém lembrar que a avaliação externa de cursos de graduação, continua pautada nas seguintes dimensões:
Dimensão 1: Organização Didático Pedagógica.
Dimensão 2: Corpo Docente e Tutorial.
Dimensão 3: Infraestrutura.

Ainda segundo o padrão decisório, para obtenção de autorização de funcionamento de curso de graduação, deve-se:
• Atender às diretrizes curriculares nacionais do curso pretendido, quando existentes;
• Atender à carga horária mínima exigida para o curso pretendido; que deve ser apresentada em hora relógio, e
• Obter conceito no mínimo 3 nos indicadores considerados essenciais, sobre os quais comentamos a seguir

Nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação na modalidade presencial, os indicadores considerados essenciais e, que, portanto, não podem ser avaliados com conceito menor que 3, são:

Estrutura curricular (indicador presente na dimensão 1, indicador 1.4); Lembrando que neste indicador serão considerados os até então definidos como requisitos legais:

  • Educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afrobrasileira, africana e indígena, e
  • Educação em direitos humanos

O outro indicador essencial diz respeito aos Conteúdos curriculares (indicador presente na dimensão 1, indicador 1.5).

Já nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação na modalidade de educação a distância, os indicadores considerados essenciais e, que, portanto, não podem ser avaliados com conceito menor que 3, são:

• Estrutura curricular (indicador 1.4);
• Conteúdos curriculares (indicador 1.5);
• Metodologia (indicador 1.6);
• Tecnologias de informação e comunicação TIC (indicador 1.16); e
• Ambiente virtual de aprendizagem – AVA – (indicador 1.17).

Quando não for atendido o padrão decisório aplicável nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, surge a principal diferença entre esse processo e os de autorização.
No caso dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, ocorrerá a celebração de protocolo de compromisso, em atendimento ao disposto no artigo 46 da LDB, cujo artigo 1º prevê que, identificadas eventuais deficiências no procedimento de avaliação, será concedido prazo para saneamento, nos seguintes termos: “A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. Após prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. ”

Nestes casos, quando for determinada a celebração de protocolo de compromisso, poderá ocorrer a aplicação de medidas cautelares. Caberá à instituição definir o prazo para cumprimento das medidas saneadoras constantes do protocolo de compromisso, entre o mínimo de 30 e o máximo de 365 dias, ao término do qual será submetida a reavaliação.
Realizada a reavaliação, o processo retomará seu fluxo regular e será encaminhado para emissão de parecer final, no qual será aplicado o mesmo padrão decisório apresentado neste vídeo.
Atendido o padrão decisório, será deferido o pedido de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Caso a reavaliação apresente resultado insatisfatório ou verificado o descumprimento do padrão decisório, será instaurado procedimento sancionador, nos termos da portaria n° 315/2018.

Leia mais a respeito, confira na íntegra a Portaria Normativa nº 741 de 2018.

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