Regulação dos cursos de pós-graduação lato sensu

Vamos falar sobre a Resolução n° 1 de 2018, com fundamento no parecer n° 146, também de 2018, devidamente homologado.

A referida resolução estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996.

Nesta linha, deve-se considerar que por mais de uma década a pós-graduação lato sensu foi regulamentada pela resolução 1 de 2007, atualmente não mais. Motivo pelo qual enfatizaremos aqui os principais fundamentos, postos na nova resolução (n° 1 de 2018).

Que inicia caracterizando, os chamados cursos de especialização, reiterando a exigência contida na LDB. Assim, reafirma:

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.
§ 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes. § 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
§ 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Nesta esteira, destaca-se também o retorno do credenciamento exclusivo, para oferta de cursos lato sensu. Trazendo à tona a possibilidade de que instituições de pesquisa e do mercado de trabalho ofereça tais cursos de forma regular.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);
II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos; III – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;
IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;
V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

Outro aspecto a ser destacado, é a redução do percentual de docentes com formação stricto sensu, antes era de 50%, agora, após a publicação da resolução 1 de 2018, passa a ser de 30%.

Art. 9º O corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.

Destaca-se ainda o TCC – trabalho de conclusão de curso. Que a partir da resolução nº 1/2018, deixa de ser componente curricular obrigatório nos cursos de pós-graduação lato sensu. As instituições que o mantiverem, como componente curricular obrigatório deverão garantir que a sua carga horária seja exigida além das 360 horas já previstas.

Por fim, não podemos deixar de comentar, que ao comparar a Resolução nº 1, de 6 de abril de 2018, com o Decreto nº 9235/2017, nota-se uma incoerência. O decreto prevê:

Art. 29. As IES credenciadas para oferta de cursos de graduação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são credenciadas, nos termos da legislação específica.
§ 1º As instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância, nos termos da legislação específica.
§ 2º A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, nos termos da Seção XII deste Capítulo.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento e a instituição deverá informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.

Logo, deixa claro que a oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação.

Já a Resolução nº 1, de 6 de abril de 2018, vai além, e aponta que: Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas para a oferta de curso de graduação nas modalidades presencial ou a distância, reconhecidos.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);

Consideramos tal fato um equívoco, pois entendemos que o caráter hierárquico deve ser considerado, pois a norma regulamentadora não pode estreitar o que está estabelecido na reguladora.

Para conhecer, na íntegra, todas as diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, consulte a Resolução nº 1/2018, disponível aqui no nosso blog.

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