Parecer homologado hoje - 21/11/2018

Tendo em vista que o Decreto nº 9235/2017 não define que os cursos de graduação devem ser reconhecidos para que as Instituições de Educação Superior (IES) credenciadas ofertem cursos de pós-graduação lato sensu, e com o intuito de alinhar a Resolução CNE/CES nº 1/2018 aos termos do mencionado Decreto, propõe-se a exclusão da palavra “reconhecido(s)” do inciso I, do artigo 2º da Resolução em questão, na forma apresentada no Projeto de Resolução ao Parecer CNE/CES nº 476/2018.

A redação proposta foi homologada pelo Despacho do Ministro de 20.11.2018

Confira:

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
Redação Atual Nova Redação (Homologada)
I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de
curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);
I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a
oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância.

 

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