Parecer homologado hoje - 21/11/2018
Tendo em vista que o Decreto nº 9235/2017 não define que os cursos de graduação devem ser reconhecidos para que as Instituições de Educação Superior (IES) credenciadas ofertem cursos de pós-graduação lato sensu, e com o intuito de alinhar a Resolução CNE/CES nº 1/2018 aos termos do mencionado Decreto, propõe-se a exclusão da palavra “reconhecido(s)” do inciso I, do artigo 2º da Resolução em questão, na forma apresentada no Projeto de Resolução ao Parecer CNE/CES nº 476/2018.
A redação proposta foi homologada pelo Despacho do Ministro de 20.11.2018
Confira:
Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por: | |
Redação Atual | Nova Redação (Homologada) |
I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s); |
I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância. |