O que mudou na Legislação da Educação Superior no último ano

Em Dezembro de 2017, foi publicado um arcabouço legal, que apresentava importantes direcionamentos para a Educação Superior no Brasil, neste contexto, merecem destaque:

• Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

• Portaria Normativa nº 19, de 13 de Dezembro de 2017.
Dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes.

• Portaria Normativa nº 20, de 21 de Dezembro de 2017.
Dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.

• Portaria Normativa nº 21, de 21 de Dezembro de 2017.
Dispõe sobre o sistema e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC.

• Portaria Normativa nº 22, de 21 de Dezembro de 2017.
Dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, integrantes do sistema federal de ensino.

• Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.

• Portaria Normativa nº 24, de 21 de Dezembro de 2017.
Estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2018.

Porém, com o passar dos meses, parte significativa deste conjunto legal, foi alterada, e a maioria das citadas portarias ou foram revogadas ou republicadas com correções em seus textos originais. No quadro a seguir pode-se observar uma síntese do que aconteceu.

Portarias Dezembro/2017. O que ocorreu? Portarias vigentes.
Portaria Normativa nº 19, de 13 de Dezembro de 2017 Foi revogada. Portaria Normativa nº 840, de 24 de Agosto de 2018.
Portaria Normativa nº 20, de 21 de Dezembro de 2017. Foi republicada. Portaria Normativa nº 741, de 2 de Agosto de 2018.
Portaria Normativa nº 21, de 21 de Dezembro de 2017. Está mantida – conforme publicada. Portaria Normativa nº 21, de 21 de Dezembro de 2017.
Portaria Normativa nº 22, de 21 de Dezembro de 2017. Foi revogada. Portaria Normativa nº 315, de 4 de Abril de 2018.
Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017. Foi republicada. Portaria Normativa nº 742, de 2 de Agosto de 2018.
Portaria Normativa nº 24, de 21 de Dezembro de 2017. Está mantida – conforme publicada. Portaria Normativa nº 24, de 21 de Dezembro de 2017.

 

Quanto as alterações, destacamos neste breve texto:

PORTARIA NORMATIVA Nº 840, DE 24 DE AGOSTO DE 2018(*)

*Que revoga a Portaria Normativa MEC nº 19, de 13 de dezembro de 2017

Art. 9º Para avaliação institucional, os avaliadores devem possuir as seguintes características:
I – na modalidade presencial, experiência em gestão acadêmica de, no mínimo, um ano;
II – na modalidade a distância:
a) no mínimo dois membros da comissão devem comprovar experiência em gestão acadêmica de, no mínimo, um ano; e
b) no mínimo um membro da comissão deve comprovar formação na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, segundo a versão vigente adotada pela Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior da Diretoria de Avaliação da Educação Superior, para análise de infraestrutura de tecnologia da informação para educação a distância – EaD.

Art. 34. O instrumento de avaliação externa, institucional e de curso, agrega as condições pertinentes a cada ato, às modalidades e às organizações acadêmico-administrativas, e orientará, a partir das dimensões avaliativas do Sinaes, a atividade da comissão avaliadora.

Art. 40. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com as áreas de avaliação do ciclo avaliativo trienal, considerando a seguinte disposição:
I – Ano I:
a) Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Agrárias, Ciências da Saúde e áreas afins;
b) Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Engenharias e Arquitetura e Urbanismo; e
c) Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança.
II – Ano II:
a) Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Biológicas; Ciências Exatas e da Terra; Linguística, Letras e Artes; e áreas afins;
b) Cursos de licenciatura nas áreas de conhecimento de Ciências da Saúde; Ciências Humanas; Ciências Biológicas; Ciências Exatas e da Terra; Linguística, Letras e Artes; e
c) Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Humanas e Ciências da Saúde, com cursos avaliados no âmbito das licenciaturas;
d) Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infraestrutura e Produção Industrial.
III – Ano III:
a) Cursos de bacharelado nas Áreas de Conhecimento Ciências Sociais Aplicadas e áreas afins;
b) Cursos de bacharelado nas Áreas de Conhecimento Ciências Humanas e áreas afins que não tenham cursos também avaliados no âmbito das licenciaturas; e
c) Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design.

PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Republicada(*)

*Republicada para consolidação do texto normativo publicado no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 35 a 40.

Art. 72. As universidades poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede desde que atendam aos seguintes critérios:
[…]
§ 2º A concessão de prerrogativas de autonomia aos campi fora de sede das universidades já credenciados, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235, de 2017, será analisada no âmbito do processo de recredenciamento, a pedido da IES, e deverá atender, cumulativamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II e III. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Art. 99. A instituição deverá afixar, em local visível, junto à secretaria acadêmica, as condições de oferta do curso, informando especificamente:
[…]
§ 3º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia, bem como as faculdades que receberem prerrogativa para o registro de seus diplomas, determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)
§ 4º A expedição e o registro do diploma e do histórico escolar final consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Art. 100. O polo de EaD é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 1º Os polos de EaD deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.
§ 2º É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que não estejam previstos nos termos da legislação vigente.
§ 3º A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso., ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

As comparações na íntegra podem ser observadas e analisadas por meio do conteúdo disponibilizado neste Blog, clique nos links abaixo e fique bem informado.

Compare Portaria Normativa MEC nº 19/2017 x Portaria Normativa MEC nº 840/2018

Compare Portaria Normativa MEC nº 20/2017 e sua Republicação de 2018

Compare Portaria Normativa MEC nº 21/2017 com Alterações da Portaria Normativa nº 741/2018

Compare Portaria Normativa MEC nº 23/2017 e sua Republicação de 2018

(Por Prof.ª Drª Juliana Dias – Procuradora Institucional do Grupo Tiradentes)
Grupo Tiradentes
Av. Murilo Dantas, 300 - Farolândia 49032-490 Aracaju - Sergipe - Brasil
  • Tel: +55 (79) 3218 2226
  • Fax: +55 (79) 3218 2100